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Inclusão de Deficientes Físicos nas empresas

A Lei 7.853, de 24/10/1989, é a lei que com maior abrangência dispõe sobre as questões relativas à pessoa portadora de deficiência. Estabelece normas gerais que asseguram o exercício dos direitos dos portadores de deficiência e sua integração social, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes e dispõe sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

 

É regulamentada pelo Decreto 3.298, de 20/12/1999, mediante o qual foi instituída a atual Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.  A Lei 7.853/89 garante aos portadores de deficiência a atenção governamental às suas necessidades e define a matéria como obrigação nacional a cargo do poder público e da sociedade (art. 1º, § 2º). Segundo dispõe no art. 2º, caput, cabe ao poder público e seus órgãos assegurar-lhes o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

 

De acordo com a Lei 7.853/89, são agentes legitimados para propor ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência: o Ministério Público, a União, os Estados e o Distrito Federal, os Municípios, e também associação civil (constituída há mais de um ano), autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua entre suas finalidades a proteção dessas pessoas (art. 3º). O art. 4º estabelece que a sentença, nessas ações, “terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes”, ou seja, valerá para todos na mesma situação. Já o art. 5º obriga o Ministério Público a intervir nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

 


Sobre a contratação obrigatória de portadores de necessidades especiais pelas pessoas jurídicas:

Lei Federal 7.853/89

- de 100 a 200 - 2% dos cargos (4)
- de 201 a 500 - 3% dos cargos (6 a15)
- de 501 a 1.000 -- 4% dos cargos (20 a 40)
- com mais de 1.000 - 5% dos cargos (50)


Prospectiva Consultoria, Agência de Empregos e Cursos

João Pessoa, Paraíba - PB.

 
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